Última alteração: 2017-07-10
Resumo
O plágio musical é um assunto bastante difundido na mÃdia e na sociedade, mas pouco debatido e pesquisado na academia. Logo, o presente estudo justifica-se no sentido de levantar o debate sobre o tema. Tomando como base pesquisas bibliográficas e análises jurisprudenciais, este trabalho pretende responder o seguinte problema de pesquisa: no que consiste o plágio musical e como se dá a sua caracterização?
Os objetivos da pesquisa são compreender os principais aspectos do direito autoral; delimitar o conceito de obra intelectual e da obra musical como uma obra intelectual; pesquisar o conceito de plágio em um sentido mais amplo; pesquisar e discutir a caracterização do plagio musical; realizar uma pesquisa e análise jurisprudencial de abordagem qualitativa afim de elucidar como os tribunais estão tratando do tema em questão.
Com base em doutrinadores como Ascensão (1997), Gandelman (2001), e Fábio Ulhoa Coelho (2012), conforme previsão legal, conclui-se que a obra musical é uma obra intelectual, de forma que se encontra protegida pelo instituto do direito autoral. Este é o caso das composições musicais (tenham ou não letra), e das orquestrações, versões, arranjos e adaptações. Mas assim como qualquer obra intelectual, ela está sujeita a violações de direitos, tanto em seu caráter patrimonial quanto moral. Uma das formas de violação aos direitos autorais é o plágio.
Existem também os direitos titulados pelos intérpretes, (atores, cantores, regentes, instrumentistas), produtores de fonogramas e empresas de radiodifusão (COELHO, 2012). Esta proteção ao intérprete e executante guarda relação com a ideia de que estes também seriam de criadores intelectuais, de sorte que, deveria ser protegido tal como o autor. (ASCENSÃO, 1999,)
O conceito de plágio, conforme Zanini (2011) e Ascensão (1997) em um sentido mais amplo, pode ser visto como a falsa atribuição da criação de uma obra, ocorrendo quando há a apropriação indevida da essência criativa da obra em questão, de forma que o plagiador reclama para si a autoria da obra. Reitera-se aqui, que inexiste uma previsão legal do conceito de plágio, de forma que é a doutrina e a jurisprudência que vem construindo sua terminologia.
A questão do plágio torna-se ainda mais controversa em se tratando do plágio musical. Anota-se que uma das caracterÃsticas mais diferenciadoras do plágio é a sua dissimulação, uma vez que o que o plágio é mais do que a mera cópia servil da obra. Seu caráter é mais insidioso, pois o plagiador além de se apoderar da obra, vale-se de estratégias e de conhecimentos técnicos musicais para “mascarar†o ato do plágio, fato que dificulta sua análise e prova em possÃvel demanda judicial. Também não se deve confundir o plágio com a imitação (ROCHA, 2011).
No caso da música, via de regra, o plagiador se apodera do âmago criativo da obra, e a partir disto, desenvolve sua “criaçãoâ€. Fazendo pequenas alterações e inserindo outros elementos, que o autor do plagio tenta disfarçar sua conduta de apoderar-se da essência criativa da obra (ROCHA, 2011).
A fim de analisar como a questão está sendo discutida nos tribunais, realizou-se uma análise jurisprudencial no Tribunal do Estado de São Paulo e no Tribunal do Rio Grande do Sul. O método consistiu em pesquisar nos mecanismos de busca de jurisprudência pelas palavras-chave “plágio†e “músicaâ€. De acordo com as análises, algumas questões suscitadas no referencial teórico do artigo formam corroboradas, no sentido de sua caracterização e instrução probatória. Também, corroboram as assertivas de que a cessão de direitos de obra musical para outrem precisa ser necessariamente expressa e escrita, e de que o uso de obra caÃda em domÃnio público não configura plágio.
No que tange a produção de provas, a prova pericial tem sido adotada para análise do plágio musical, considerando que pode ser difÃcil a sua verificação sem uma análise minuciosa de elementos técnicos. Contudo, há casos que sua produção é desnecessária, tendo em vista a evidência clara e nÃtida do plágio.
Por fim, se o fundamento do Direito Autoral é proteger as obras fruto da criatividade e do intelecto humano, por óbvio a música enquanto obra intelectual precisa ser protegida. Sem a pretensão de esgotar o tema, parece certo que as pesquisas neste campo precisam continuar, considerando o atual estado da arte onde os estudos são ainda incipientes. Tais pesquisas são fundamentais para que se possa pensar e em formas e mecanismos de garantir uma proteção eficaz aos diretos autorais referentes à obra musical.